Direito de Família na Mídia
TST equipara mãe adotiva à biológica para assegurar licença
01/06/2005 Fonte: Última Instância em 02/06/05A 5ª turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu o direito da mãe adotiva à licença-maternidade, ainda que à época da adoção não houvesse essa previsão na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Segundo o TST, a decisão favorece uma professora da rede municipal de ensino de Americana (SP) que recorreu no tribunal superior contra decisão da segunda instância. "O silêncio da lei não pode justificar tratamento distinto entre mãe adotante e biológica", disse o relator, ministro João Batista Brito Pereira.
Ela e o marido adotaram um recém-nascido em 1998, antes da Lei 10.421, de 2002, que estendeu a licença de 120 dias à mãe adotiva. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia determinado a devolução dos valores recebidos, por antecipação de tutela, referentes à licença-maternidade. O fundamento foi de que não existia, em 1998, lei a assegurar esse direito à professora. Segundo o TRT, a mãe adotiva não pode ser tratada da mesma forma que a mãe biológica, pois esta sofre alterações físicas e tem o estado emocional abalado com a gestação e o parto.
De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional não observou o artigo 8º da CLT : na falta de disposições legais ou contratuais, o julgador deve decidir de acordo com a jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado”.
A Constituição, no artigo 227 que trata dos direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso, “foi a fonte inspiradora de todos os projetos de lei tendentes a reconhecer à mãe adotante o direito à licença-maternidade”, disse o ministro. “Se assim o é, então o que se procurou garantir foi o direito da criança ao seu convívio materno, não havendo, por conseguinte, de onde se extrair do referido dispositivo, que a licença-maternidade reconhecida à mãe biológica tem por fim resguardá-la das alterações fisiológicas sofridas no período de gestação”.
O ministro Gelson de Azevedo, que acompanhou o voto do relator, ressaltou que a licença-maternidade, no caso da adoção, tem por finalidade a adaptação de toda a família ao novo integrante e da própria mulher à maternidade e deste à família, o que requer, com muito mais razão, cuidados maiores.